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Minha associação continua irregular, sem registro. Onde legalizo sua existência: Cartório ou junta comercial?

ASSOCIAÇÕES PRIVADAS, do tipo ONGs, Associações de Moradores, Associações Filantrópicas e tantas outras caracterizam-se por ser UNIÃO DE PESSOAS para fins não econômicos (cf. art. 53 do CCB) e são registráveis no Cartório do RCPJ – Registro Civil das Pessoas Jurídicas – do local da sua SEDE, nos termos do art. 114 e seguintes da Lei de Registro Público. Alcançado o arquivamento dos seus atos constitutivos em Cartório, NASCEM para o Direito, começando a partir do seu registro sua existência legal, nos moldes do art. 45 do Código Civil:⁣

“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.⁣

A doutrina especializada do ilustre Desembargador do TJMG, Dr. MARCELO RODRIGUES (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) esclarece bem:⁣

“As associações são pessoas jurídicas de direito privado que resultam da união de pessoas para fins não econômicos (art. 44, inciso I, c/c art. 53, ambos do Código Civil). Os instrumentos constitutivos, também conhecidos por ESTATUTOS, são registrados no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição territorial de sua SEDE. (…) As associações são pessoas jurídicas com fins NÃO ECONÔMICOS, natureza que não as impede, por si só, de, eventualmente, PRODUZIR LUCRO, diga-se bem. Apenas não se tratará do objetivo visado. Sua estrutura interna é erigida por um CONJUNTO DE PESSOAS (universitas personarem), característica que as igualam às sociedades civis, mas dessas outras avulta um objetivo preordenado, por meio de uma organização eficaz voltada ao RESULTADO FINANCEIRO DO LUCRO sistemático (universitas bonorum), ponto esse no que diferem” .⁣

Fonte: Jornal Contábil